quinta-feira, dezembro 09, 2010

A nova lei dos antibióticos, RDC44/10

Postado por às quinta-feira, dezembro 09, 2010
Eu sei que o blog é sobre cosméticos, mas as dúvidas sobre compra de antibióticos ainda são muitas. Segue abaixo o texto enviado pelo conselho de farmácia.

NOTA TÉCNICA

Tendo em vista as notícias que estão sendo veiculadas sobre os modelos de prescrição para os antimicrobianos que poderão ser recebidos pelas farmácias e drogarias, a Vigilância Sanitária de Natal vem através deste documento OFICIALIZAR as novas orientações que a ANVISA encaminhou, após o nosso contato.
De acordo com a nova orientação modelo de Receita que deverá ser utilizado para a aquisição dos medicamentos antimicrobianos pode ser a Receita de Controle Especial em duas vias ou outro Receituário comum do estabelecimento ou do profissional prescritor, desde que cumpra todos os requisitos constantes do art.3º da RDC 44/2010 conforme descrito abaixo.

Art. 3º As prescrições somente poderão ser dispensadas quando apresentadas de forma legível e sem rasuras, por profissionais devidamente habilitados e contendo as seguintes informações:

I - nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos e por extenso) e posologia;

II - identificação do emitente: nome do profissional com sua inscrição no Conselho Regional ou nome da instituição, endereço completo, telefone, assinatura e marcação gráfica (carimbo);

III - identificação do usuário: nome completo;

IV - identificação do comprador: nome completo, número do documento oficial de identificação,

endereço completo e telefone (se houver);

V - data da emissão; e

VI - identificação do registro de dispensação: anotação da data, quantidade aviada e número do lote, no verso.

Não atendendo a estas disposições, o paciente deve ser orientado a procurar o profissional prescritor para substituir a Receita ou acrescentar quaisquer dados obrigatórios que estejam faltando. O não cumprimento desta determinação constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Marlene Ferreira de Paiva

Chefe do Núcleo de Controle de Medicamentos








 
Bjos

3 comentários:

Renata on quinta-feira, dezembro 09, 2010 disse...

Ótimo saber! Obrigada

Bjss ;* Renata

www.renataalecrim.blogspot.com

mari m. on quinta-feira, dezembro 09, 2010 disse...

:D

boas informações! *-*

mari m.
http://bellanefertiti.blogspot.com/

Flávia N on quinta-feira, dezembro 09, 2010 disse...

Bom saber...agora é ficar atento né!
rsrs
Beijos

http://forallkinds.blogspot.com/

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